27.03.2010
- SIGMESP
A
lei paulistana nº 15.135, de 22 de
março de 2010, revogou a “lei
da mordaça” em relação
aos funcionários públicos
municipais regidos pela Lei 8.989/79.
A
“Lei da Mordaça” recebeu
esta alcunha por proibir o funcionário
público de referir-se depreciativamente
em informação, parecer ou
despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer
meio de divulgação, às
autoridades constituídas e aos atos
da Administração
Quanto
aos servidores da Guarda Civil Metropolitana,
que nas questões disciplinares são
regidos pela Lei 13.530/03, resta a dúvida
sobre ainda existir ou não esta proibição.
Isto porque, a lei 15.135 revogou apenas
a vedação contida na lei 8.989/79,
e não fez qualquer menção
ao mesmo mandamento encontrado no regulamento
disciplinar da GCM.
Breve histórico:
No
projeto apresentado pelo Executivo, a “Lei
da Mordaça” não seria
revogada por inteiro.
Para
garantir a plenitude da livre manifestação
do pensamento o vereador Antônio Donato
propôs um substitutivo para que o
inciso I do artigo 179 fosse totalmente
revogado. Em suas palavras, “A exclusão
de todo o Inciso é simbólico,
já que era um verdadeiro entulho
autoritário que existia no Estatuto
do Servidor Público Municipal, ainda
da época de ditadura”. Para
ele, a livre expressão do funcionário
público é “fundamental
para a transparência e fiscalização
dos atos do Executivo, que muitas vezes
podem ir contra o interesse público”
(fonte: Portal da Câmara Municipal).
A
lei foi aprovada pela Câmara Municipal
e sancionada pelo Prefeito Gilberto Kassab.
O
Poder Executivo, se pensasse de forma diversa,
poderia ter vetado o projeto já aprovado
no Legislativo, mas não o fez. Sendo
assim, a idéia que nos passa é
a de que sua intenção é
a de permitir a qualquer servidor público
o pleno exercício do direito à
democracia e a livre manifestação
do pensamento.
A
conclusão:
Sendo
assim, nos parece que a vedação
análoga ainda vigente em relação
aos guardas municipais da capital - inciso
XXV, do artigo 19, da Lei 13.530/03, também
deveria ter sido expressamente revogada
no texto desta lei. Contudo, talvez por
algum esquecimento do autor do projeto e
não observancia de menbros da categoria,
e também dos legisladores, acabou
por passar despercebida.
Bastava
que qualquer vereador apresentasse uma emenda
para que a questão fosse estendida
aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana
que, pelo menos desta vez, não deixaria
de ter sido contemplada por bons projetos.
Essa
falta de atenção que “vira
e mexe” acaba por deixar a Guarda
Civil Metropolitana em situações
dúbias é normal para quem
não tem representatividade junto
ao Poder Legislativo. Nossa instituição
há muito vem passando despercebida
naquela egrégia casa de leis. O fato
é perfeitamente normal. Estamos em
ano eleitoral. Quem poderia estar zelando
por nós talvez esteja atarefado com
questões mais importantes.
No
entanto, nem tudo está perdido. Se
analisarmos a intenção da
nova lei, somada ao tratamento igualitário
que deve ser dispensado a todos os servidores
municipais pela Administração
Pública, podemos concluir que através
de um parecer jurídico, ou de um
Decreto regulamentar, a questão da
Guarda Civil Metropolitana se resolva com
o pronunciamento no sentido de que houve
a revogação tácita
do inciso XXV do artigo 19 da lei 13.530/03.
Resta-nos
descobrir quem será a pessoa indicada
para dar inicio aos procedimentos necessários
no sentido de dirimir este mais novo dilema
que paira sobre os nossos ombros.
De
qualquer forma, devemos sempre lembrar que,
estando revogada ou não; o respeito,
a disciplina e a urbanidade devem ser mantidos
nas formas de tratamento entre qualquer
pessoa, independente de cargos, títulos
ou posições que ocupam em
nossa sociedade, isto porque, antes de tudo,
a educação vem sempre em primeiro
lugar.