É
legal prisão feita em flagrante por
guardas municipais
26.02.2010
- Fonte: Superior Tribunal de Justiça
É
perfeitamente legal a prisão efetuada
por guardas municipais, ainda que tal atividade
não esteja inserida no rol de suas
atribuições constitucionais,
por ser ato de proteção à
segurança social. A conclusão
é da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, ao negar habeas corpus
a condenado por tráfico de drogas
em São Paulo, por meio do qual a
defesa pedia a nulidade do processo e da
sentença condenatória, sustentando
a ilegalidade da prisão feita por
guardas municipais.
No
habeas corpus dirigido ao STJ,
a defesa alegou constrangimento ilegal consistente
na prisão feita por autoridade incompetente,
fator que vicia todo o processo. Em liminar,
já haviam pedido que fosse declarado
nulo o processo, bem como o decreto condenatório.
Requereram, ao final, o relaxamento da prisão.
A
liminar foi indeferida pelo ministro Arnaldo
Esteves Lima, relator do caso. Ao examinar
o mérito, agora pela Turma, a prisão
foi mantida. "Eventual irregularidade
praticada na fase pré-processual
não tem o condão de inquinar
de nulidade a ação penal,
se observadas as garantias do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório,
restando, portanto, legítima a sentença
condenatória", asseverou o ministro.
O
relator observou que, mesmo não sendo
a prisão atribuição
dos guardas municipais prevista constitucionalmente,
trata-se de ato legal, em proteção
à segurança social, razão
pela qual não resta eivada de nulidade.
Segundo
lembrou o ministro, a Constituição
estabelece, no artigo 144, parágrafo
8º, que os municípios poderão
constituir guardas municipais destinadas
à proteção de seus
bens, serviços e instalações,
conforme disposição da lei,
e o artigo 301 do Código de Processo
Penal prevê a prisão de qualquer
um encontrado em flagrante. "Se a qualquer
do povo é permitido prender quem
quer que esteja em flagrante delito, não
há falar em proibição
ao guarda municipal de proceder à
prisão", concluiu Arnaldo Esteves
Lima.
Processos: HC 129932
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