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habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou
constrangimento ilegal consistente na prisão
feita por autoridade incompetente, fator que
vicia todo o processo. Em liminar, já
haviam pedido que fosse declarado nulo o processo,
bem como o decreto condenatório. Requereram,
ao final, o relaxamento da prisão.
A
liminar foi indeferida pelo ministro Arnaldo
Esteves Lima, relator do caso. Ao examinar o
mérito, agora pela Turma, a prisão
foi mantida. "Eventual irregularidade praticada
na fase pré-processual não tem
o condão de inquinar de nulidade a ação
penal, se observadas as garantias do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório,
restando, portanto, legítima a sentença
condenatória", asseverou o ministro.
O
relator observou que, mesmo não sendo
a prisão atribuição dos
guardas municipais prevista constitucionalmente,
trata-se de ato legal, em proteção
à segurança social, razão
pela qual não resta eivada de nulidade.
Segundo
lembrou o ministro, a Constituição
estabelece, no artigo 144, parágrafo
8º, que os municípios poderão
constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços
e instalações, conforme disposição
da lei, e o artigo 301 do Código de Processo
Penal prevê a prisão de qualquer
um encontrado em flagrante. "Se a qualquer
do povo é permitido prender quem quer
que esteja em flagrante delito, não há
falar em proibição ao guarda municipal
de proceder à prisão", concluiu
Arnaldo Esteves Lima.
Processos: HC 129932
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